Processo 0000233-98.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000233-98.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0baff8c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada AMIP ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA S/S LTDA., consoante articulado em sua petição de Id. c4ae5fc, relativo à execução de crédito deferido na Ação Coletiva nº 0000107-82.2025.5.13.0001. Autos conclusos. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte sustenta que os cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato Exequente contêm a inclusão de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante apurado na liquidação provisória indevidamente, pois inexiste amparo legal na legislação trabalhista para a fixação de novos honorários nesta fase processual. Sem razão em seus argumentos. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva são devidos aos patronos que promoveram a respectiva demanda coletiva, tendo sido arbitrados pelo órgão julgador com base na avaliação da atuação profissional e da complexidade daquela causa. Já os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado que ajuíza a ação individual de cumprimento, conforme entendimento vinculante deste Regional firmado no IAC 0000060-53.2021.5.13.0000, devem ser fixados na decisão que apreciar a execução individual, também levando em consideração a complexidade da demanda e a atuação do causídico. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao estabelecer os honorários sucumbenciais, o Juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço, razão pela qual indefiro o pedido. Diante do exposto, impugnação aos cálculos rejeitada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Destaco que em sessão plenária do STF no ano de 2020, a excelsa Corte, por maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determinou que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da data do ajuizamento da ação coletiva, a taxa Selic (sem juros), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, em 03/02/2025. Desta forma, determino a retificação da conta em relação aos juros e correção monetária. III - DISPOSITIVO Face o exposto, rejeito a impugnação apresentada por AMIP ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA S/S LTDA. nos autos que litiga com SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA, tudo nos termos da fundamentação supra. Determino a aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (em 03/02/2025), a incidência da taxa Selic, sem incidência de juros, vez que na composição deste índice há juros de mora. Determino ao sindicato exequente que apresente conta retificada no prazo de 8 (oito) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação da conta. JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. AERCIO PEREIRA DE…
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