Processo 0000234-04.2026.5.11.0401

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000234-04.2026.5.11.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO CumSen 0000234-04.2026.5.11.0401 EXEQUENTE: MARCELO RAMOS CORREA EXECUTADO: AMAZON XPLOR TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e95e5a proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença apresentado por MARCELO RAMOS CORREA em face de AMAZON XPLOR TURISMO LTDA. O exequente postulou a execução provisória dos créditos reconhecidos na Ação Trabalhista nº 0001601-36.2025.5.11.0001, indicando o montante condeno de R$ 35.730,30, alegando a pendência de recurso sem efeito suspensivo. Os autos foram autuados e distribuídos a este Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo em 22/07/2026. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da documentação acostada à petição inicial, constata-se que a decisão proferida no processo de conhecimento, bem como o julgamento dos subsequentes embargos de declaração, emanaram do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (ID 015fe2f). No âmbito do processo do trabalho, a fixação da competência para a fase executória, seja ela definitiva ou provisória, obedece a regramento próprio e cogente. De acordo com a previsão contida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência para a execução das decisões pertence ao órgão julgador que apreciou originariamente a causa. No mesmo sentido, o art. 516, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e convergente, estatui expressamente que o cumprimento de sentença deve ser processado e julgado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, considerando que o processo principal no qual foi constituído o título executivo judicial transcorre perante a 1ª Vara do Trabalho de Manaus, o cumprimento provisório da sentença deve ser ali instaurado e processado, haja vista a manifesta prevenção e a competência funcional absoluta do juízo prolator da decisão exequenda. A respeito da competência funcional do juízo prolator da sentença no processo trabalhista, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 877 DA CLT) . A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho o parágrafo único do artigo 475-P do referido Diploma (" No caso do inciso II do " caput" deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. "), visto não haver omissão na CLT, a qual prevê, em seu artigo 877, que " É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ". Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Indaial/SC. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003401-84.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos…

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