Processo 0000234-09.2017.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000234-09.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: L. D. S. S. M. REU: R. M. D. S. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por MARIA CLARA DE SOUSA SILVA, à época adolescente, assistida por sua genitora LILIANE DE SOUSA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de RAIMUNDO NONATO MUNIZ DE SOUSA, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Narra a autora que sua genitora manteve relacionamento com o investigado durante o período de sua concepção, sendo a relação sexual havida com exclusividade, razão pela qual requereu o reconhecimento judicial da paternidade, com fundamento no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.596 e 1.607 do Código Civil, na Lei n.º 8.560/92 e na Lei n.º 5.478/68, postulando, ainda, a fixação de alimentos. O réu compareceu à audiência de conciliação designada, porém deixou de oferecer contestação. Realizado o exame de código genético, o laudo concluiu pela existência de vínculo biológico entre as partes (ID 33997659). Em audiência de abertura do resultado do exame de DNA, realizada em 10 de novembro de 2022, constatada a ausência do réu, devidamente intimado por meio de seu patrono (ID 33193381), foram arbitrados alimentos provisórios no montante de 50% do salário mínimo vigente, em razão da comprovação da paternidade e da matrícula da requerente em instituição de ensino superior (ID 33992898), dos quais o réu foi intimado (ID 37848062). O réu, em vez de impugnar o feito nos autos principais, ajuizou ação revisional de alimentos perante outra Comarca — Processo n.º 0801305-58.2023.8.18.0048 —, obtendo decisão liminar que reduziu o percentual para 20% do salário mínimo, oportunidade em que requereu o declínio da competência deste Juízo (ID 45373757). O pedido foi indeferido, diante da maioridade superveniente da autora e da perpetuação da jurisdição (ID 86631239). Intimada, a requerente, já maior, regularizou sua representação processual pela Defensoria Pública e acostou aos autos documentos relativos à sua situação educacional (ID 89028224), a fim de demonstrar a subsistência da necessidade alimentar, deixando, todavia, de indicar novas provas a produzir. O advogado constituído pelo réu comunicou a renúncia ao mandato (ID 89239909). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 91623107). Era o que havia a relatar. Fundamentação Questões Prévias Do Julgamento Antecipado do Mérito Configura-se hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória encontra-se encerrada e desnecessária se revela a produção de outras provas. Com efeito, oportunizou-se às partes a especificação de provas e o requerimento de providências complementares; todavia, embora devidamente representadas processualmente, quedaram-se silentes, revelando-se os documentos já carreados aos autos suficientes à formação da convicção deste Juízo. Da Ineficácia da Renúncia ao Mandato O advogado constituído pelo réu comunicou nos autos a renúncia ao mandato (ID 89239909), alegando, genericamente, não ter logrado localizar o cliente. Tal comunicação, contudo, não produz os efeitos pretendidos, porquanto o art. 112 do Código de…
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