Processo 0000234-09.2026.5.06.0412
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000234-09.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: ROBSON EVANDRO FABRIZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93939b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO: Da alegada omissão quanto à cláusula 6ª do ACT 2020/2021 Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à interpretação da cláusula 6ª, alínea “b”, do ACT 2020/2021, examinando o teor da norma coletiva e concluindo que o percentual de 4% do lucro líquido corresponde ao limite máximo da parcela denominada PLR Caixa Social, estando seu pagamento condicionado ao atingimento dos indicadores de desempenho da empresa e dos programas governamentais previstos no próprio instrumento normativo. Também foram analisadas as diretrizes expedidas pelos órgãos de controle das empresas estatais, a metodologia de apuração adotada pela SEST e a impossibilidade de compensação entre indicadores que superaram as metas e aqueles que não as atingiram, fundamentos que conduziram à conclusão pela regularidade do pagamento efetuado pela reclamada. Verifica-se, portanto, que a matéria foi apreciada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, em realidade, é a rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame da prova e dos fundamentos já apreciados, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeito. Da omissão quanto à justiça gratuita Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento da ausência de comprovação da insuficiência econômica. Todavia, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência nos autos e suscitou expressamente a aplicação da Súmula nº 463, I, do TST, bem como da tese jurídica firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Tema 21 do IRR. De fato, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento vinculante no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural constitui prova suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo demonstração em contrário por meio de prova idônea produzida pela parte adversa. No caso concreto, não há nos autos prova capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pelo reclamante. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão apontada, com a consequente adequação do julgado ao entendimento vinculante atualmente vigente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, confiro efeito modificativo ao julgado para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROBSON EVANDRO FABRIZ e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão relativa ao pedido de justiça gratuita e, atribuindo efeito modificativo ao julgado nesse particular, DEFERIR AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e da tese firmada no Tema 21 do IRR/TST. No mais, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistir omissão…
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