Processo 0000234-14.2025.5.23.0107

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000234-14.2025.5.23.0107
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA RORSum 0000234-14.2025.5.23.0107 RECORRENTE: MOISES GABRIEL ALVAREZ SANCHEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES GABRIEL ALVAREZ SANCHEZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000234-14.2025.5.23.0107 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDO: MOISES GABRIEL ALVAREZ SANCHEZ ADVOGADA: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 36d272d; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f655e71). Representação processual regular (Id 2e2a0a6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec95919: R$ 1.912,59; Custas fixadas, id ec95919: R$ 63,29; Depósito recursal recolhido no RO, id caf199c: R$ 3.291,13; Custas pagas no RO: id 5d6c840; Condenação no acórdão, id 268ad34: R$ 1.912,59.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 1588). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fl. 1594). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 1593). Consta do acórdão: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. REFLEXOS (matéria comum aos apelos) O juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de um intervalo térmico (4º do dia), acrescido do adicional convencional de 60% e considerou indevidos os reflexos. A reclamada insurge-se contra a sentença, destacando que os intervalos sempre foram corretamente concedidos, consoante depoimentos extraídos de processos anteriores,…

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