Processo 0000234-14.2026.5.05.0581

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000234-14.2026.5.05.0581
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ETCiv 0000234-14.2026.5.05.0581 EMBARGANTE: C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: JAILTON NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82472aa proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000234-14.2026.5.05.0581ETCiv   Vistos, etc. C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs Embargos de Terceiro com requerimento de tutela de urgência em face de JAILTON NASCIMENTO. A embargante questiona a ordem de indisponibilidade que atingiu o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 9.797 no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, por meio da averbação AV-75. A restrição foi determinada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000309-87.2025.5.05.0581, movida pelo embargado contra a empresa CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em sua fundamentação, a embargante sustenta ser terceira de boa-fé. Alega que adquiriu o imóvel em 23/11/2020, por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo efetuado o registro do título em 21/12/2020. Argumenta que a aquisição ocorreu anos antes do ajuizamento da ação principal e da posterior constrição judicial. Após determinação de emenda, a embargante regularizou a qualificação do polo passivo e ratificou o pedido liminar. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente. Pois bem; a análise da tutela de urgência exige a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente para os embargos de terceiro, o artigo 678 do CPC dispõe que, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. No caso em exame, a probabilidade do direito da embargante está fartamente documentada. A certidão de ônus atualizada do imóvel revela que a transmissão do direito real à aquisição em favor da embargante foi registrada em 21/12/2020. Este registro é muito anterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista principal e precede em quase cinco anos a averbação da indisponibilidade (AV-75). Portanto, resta demonstrado que, ao tempo da propositura da reclamação trabalhista, o imóvel já integrava o patrimônio da embargante. Tal circunstância afasta, em análise perfunctória, qualquer indício de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC, uma vez que o bem não pertencia à executada no momento em que a demanda capaz de reduzi-la à insolvência foi ajuizada. O perigo de dano é igualmente evidente. A embargante atua no ramo de construção e incorporação imobiliária. A manutenção de uma ordem de indisponibilidade sobre ativo relevante impede a livre disposição do bem, inviabiliza registros de transferências a eventuais adquirentes e compromete o fluxo de caixa e a continuidade das atividades empresariais. Assim, a prova documental é exauriente quanto à anterioridade do direito da embargante e à sua condição de terceira em relação à lide originária, preenchendo os requisitos para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA  requerida para determinar a imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade (AV-75) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 9.797 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA. Intimem-se as partes. Encaminhe-se para a Ação Principal…

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