Processo 0000234-18.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000234-18.2025.5.05.0009 RECORRENTE: JULIO CESAR SILVA DO ROSARIO RECORRIDO: RMIX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000234-18.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, em razão de suposta exposição a risco elétrico no carregamento de empilhadeiras elétricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado tem direito ao adicional de periculosidade, considerando as condições de carregamento das empilhadeiras elétricas, conforme análise do laudo pericial e as normas regulamentadoras aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica, com inspeção in loco e análise das condições reais do ambiente laboral, é o meio de prova por excelência para dirimir controvérsias de natureza técnica, como a caracterização da periculosidade. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, fundamentando-se em: (i) recarga da empilhadeira por conexão de plug; (ii) operação em extra baixa tensão (24V); e (iii) bateria lacrada, que impede a manipulação direta dos componentes elétricos. 5. A impugnação do laudo pericial não o invalida, sendo necessário que existam elementos probatórios robustos e consistentes que o infirmem. 6. A confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, aliada à ausência de outros elementos que pudessem contrapor a conclusão do laudo técnico, corrobora a improcedência do pedido. 7. A aplicação da Súmula 364, I, do TST, que trata do adicional de periculosidade, pressupõe a efetiva comprovação da condição de risco, o que não ocorreu no caso em tela, diante da conclusão pericial pela ausência de exposição a agente perigoso. 8. O caso em apreço não tem aderência ao Tema 87 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, uma vez que a tese do IRR 87 trata especificamente da periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis (GLP) na troca de cilindros de gás em empilhadeiras movidas a combustível. 9. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas deve fundamentar sua decisão caso opte por divergir da conclusão do perito, o que não ocorreu no presente caso, pois não há elementos objetivos que justifiquem o afastamento da conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade não é devido quando, em análise pericial, é constatado que as condições de carregamento de empilhadeiras elétricas não caracterizam exposição a risco elétrico, em razão da extra baixa tensão, bateria lacrada e conexão por plug. 2. A impugnação do laudo pericial não o invalida, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas e consistentes que infirmem as conclusões do perito. 3. A Súmula 364, I, do TST não se aplica quando não comprovada a condição de risco, nos termos da legislação específica. 4. O Tema 87 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do…
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