Processo 0000234-20.2001.8.17.1320

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000234-20.2001.8.17.1320
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000234-20.2001.8.17.1320 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MARISONIA DE SIQUEIRA CAMPOS PEDROSA, QUEIMADAS AGROPECUARIA LTDA, MARIA JULIA WANDERLEY BELO PEDROSA, ALTAMIRO DA CUNHA PEDROSA SOBRINHO, CLAUDIO PRADO PEDROSA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Queimadas Agropecuária Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia. O feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (ID 137934106), sobrevindo apelação do exequente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, decisão transitada em julgado (ID 212836582). Retornados os autos, o exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD (com “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como informou o óbito de um dos executados, postulando a suspensão do feito quanto a este para regularização do polo passivo e a expedição de ofício ao juízo do inventário. Requereu, ainda, prazo para atualização do débito. Houve recolhimento das custas necessárias. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Sistemas de Busca Patrimonial O feito tramita há longo período sem a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER mostra-se adequado ao estágio atual da execução. Nos termos dos arts. 772, III, e 854 do Código de Processo Civil, compete ao juízo adotar medidas necessárias à efetividade da execução, inclusive mediante requisição de informações e constrição de ativos por meio eletrônico. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, com vistas à obtenção de resultado útil. A utilização da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD (“teimosinha”) é medida pertinente, sobretudo em execuções antigas, por ampliar a possibilidade de localização de ativos financeiros. Ademais, a utilização de tais ferramentas prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo medida que se impõe para conferir efetividade à tutela executiva. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Câmara Cível da Capital Gabinete da Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Agravo de Instrumento nº 0001618-24.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA AGRAVADO(A): RANYELLE LEITE FEIJO Relatora: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud) e de inserção de restrição judicial em veículo dado em garantia, sob o fundamento de que seria necessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do…

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