Processo 0000234-21.2026.5.08.0002

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000234-21.2026.5.08.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000234-21.2026.5.08.0002 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71ace34 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação e execução de título executivo judicial proposta por MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com fundamento em título formado na Ação Civil Pública nº 0000478-72.2016.5.08.0010 (ID 55a6dbc). A parte exequente relatou que a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato da categoria, resultou na condenação da Caixa ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos empregados exercentes da função de Supervisor de Centralizadora/Filial, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, além de honorários advocatícios de 15%. Informou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/10/2024. Quanto ao enquadramento no título, a parte exequente alegou que integrou o público beneficiário da condenação, pois teria exercido a função de Supervisor Centralizadora/Filial nos períodos de 19/12/2011 a 07/01/2012, 16/02/2012 a 17/02/2012, 23/07/2012 a 26/07/2012, 21/08/2012 a 24/08/2012, 03/12/2012 a 21/12/2012, 07/05/2013 a 10/05/2013, 21/05/2013 a 23/05/2013, 02/04/2014 a 02/04/2014 e 04/04/2014 a 04/04/2014. Indicou como parâmetros de liquidação o termo inicial em 05/04/2011, o divisor 180, os reflexos reconhecidos no título, a apuração de honorários advocatícios de 15%, juros desde o ajuizamento da ação coletiva e correção monetária. Também requereu isenção da contribuição previdenciária da parte segurada nos meses em que já tivesse recolhido pelo teto, com compensação dos valores pagos mês a mês. Ao final, pediu o recebimento e processamento da execução, a liquidação dos valores devidos, com honorários, juros e correção monetária, e a compensação previdenciária indicada. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos cálculos de liquidação e ao cumprimento de sentença (Id 3c3f315). Inicialmente, sustentou que a parte exequente era ex-empregada da instituição, matrícula 080235-0, admitida em 12/09/2005 e desligada em 24/08/2024. Alegou, contudo, que ela não teria legitimidade para executar o título coletivo, pois não teria exercido a função de Supervisor de Centralizadora/Filial de forma efetiva, mas apenas em modalidade não efetiva, por designação eventual ou substituição temporária. A parte executada argumentou que o título coletivo beneficiaria apenas empregados titulares da função, submetidos de modo contínuo e permanente à rotina do cargo, não alcançando substituições precárias por poucos dias ou semanas. Por isso, defendeu que a inclusão da parte exequente ampliaria indevidamente os limites da coisa julgada e geraria enriquecimento sem causa. Em caráter eventual, apresentou cálculos próprios e impugnou a conta da parte exequente, afirmando que a base das horas extras teria adotado indevidamente a base do FGTS dos contracheques, incluindo parcelas de serviço extraordinário e DSR, o que, segundo sustentou, produziria duplicidade de incidência. A Caixa também impugnou a incidência de FGTS sobre reflexos das horas extras, defendendo que o título teria determinado FGTS apenas sobre as parcelas principais. Quanto à atualização monetária, alegou que o…

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