Processo 0000234-25.2021.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000234-25.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA, VANESSA RAQUEL HENRIQUE BAHIA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: S&M COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA, SINESIO REZENDE CARVALHO, MILLENE MARTINS OLIVEIRA CARVALHO, MARIA VILELA DE REZENDE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b2a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela exequente em face de MARIA VILELA DE REZENDE CARVALHO, sob o argumento de que a referida pessoa integrou o quadro societário da executada principal. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela própria exequente (Id bcaef79) demonstra que a referida sócia retirou-se da sociedade em 19/11/2014, com a devida averbação perante o órgão de registro competente. O regime de responsabilidade do sócio retirante é disciplinado pelo art. 10-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e aplicável às execuções em curso), o qual dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No mesmo sentido, os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem o limite de dois anos após a averbação da retirada para a responsabilização do ex-sócio pelas obrigações sociais contraídas. No caso concreto, embora o contrato de trabalho tenha se iniciado em 2011 (período em que a suscitada ainda era sócia), constata-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 2021, ou seja, aproximadamente sete anos após a sua saída da sociedade. Portanto, operou-se a liberação da responsabilidade da ex-sócia pelo decurso do prazo bienal previsto em lei, restando inviável o redirecionamento da execução em seu desfavor. Ante o exposto, por manifesta ilegitimidade passiva decorrente da limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MARIA VILELA DE REZENDE CARVALHO. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução em face dos devedores já constantes no polo passivo, sob pena de suspensão da execução e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ALVES DE SOUZA
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