Processo 0000234-27.2010.8.23.0030

TJRR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000234-27.2010.8.23.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mucajaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0000234-27.2010.8.23.0030 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Réu(s) FRANCISCO MENDES DOS SANTOS D E S P A C H O 1) Considerando a manifestação ministerial de EP.204, verifica-se que a denúncia (EP.1.2) narra que o acusado, após desavença com a vítima relacionada à cobrança de uma botija de gás e ao pagamento de uma diária de trabalho, teria retornado ao local dos fatos munido de arma branca e desferido quatro golpes contra JOSELITO ALVES DOS SANTOS, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2) Constata-se que a narrativa fática da peça acusatória descreveu fatos compatíveis com a imputação do delito de homicídio qualificado tentado por motivo fútil, porém a capitulação jurídica constante da denúncia fez referência apenas ao art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penalse defende dos fatos narrados. 3) O Ministério Público requereu a da denúncia para que a 'ratificação' 'passe a constar' imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que se mostra atécnico pois a ratificação pressupõe confirmar a imputação e não alterá-la. 4) Ao Ministério Público para manifestação. 5) No retorno, INTIME-SE a defesa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Cientifique-se, ainda, a defesa acerca da desistência ministerial da oitiva das testemunhas SANDOVAL CAVALCANTE DE SOUSA e ERINEIA XAVIER DA CRUZ. 7) Decorrido o prazo da defesa, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento ministerial e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 8) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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