Processo 0000234-29.2024.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000234-29.2024.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000234-29.2024.5.09.0013 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MILTON HILARIO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a782f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000234-29.2024.5.09.0013 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) Recorrido:   Advogado(s):   MILTON HILARIO PRADO JANE SALVADOR (PR22104) MARINA FUNEZ (PR65116) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido:   THAIS DE CASSIA GIONA   Vistos, etc. Na petição de Id. 7e00ecc, o exequente informa possuir 63 anos de idade e requer, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, a tramitação preferencial. Considerado o documento constante de Id. bbd8439, defiro, conforme requerido. Considerando o documento apresentado pelo Autor (Carteira Nacional de Habilitação - Id bbd8439) e o disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro ao Reclamante a tramitação preferencial do processo. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 28cee95; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 049a7fc). Representação processual regular (Id 979bec9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O executado afirma que, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre o art. 12 do regulamento, sobre o teor do título executivo e sobre os Temas 955 e 1.021 do STJ. Requer seja declarada a nulidade ante a negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "1. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNBEP (...) Em que pesem as alegações do agravante, os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 3943-3944 e fls. 4180-4181) indicam que os cálculos homologados observaram o comando sentencial, sendo certo que restou determinado no título executivo (acórdão de fl. 2888) a condenação da "ré ao pagamento de reflexos das verbas de natureza salarial deferidas nas contribuições ao plano de previdência complementar." Observo que a matéria é de conhecimento deste Colegiado, que vem repetidamente decidindo no sentido de que o Banco recolha à FUNBEP as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas na ação, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Cito a decisão proferida nos autos 0000963-93.2015.5.09.0652 (AP),…

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