Processo 0000234-30.2004.8.20.0124
TJRN • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (154) Nº 0000234-30.2004.8.20.0124 AUTOR: JOSE GALDINO DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCA LUCICLEIA SABINO (RN015687), FRANCISCA LUCICLEIA SABINO (RN015687) REU: Espólio de Jadir Salmentão Jardim, FLAVIA MIRIAM REZENDE JARDIM SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião formulada por JOSE GALDINO DA SILVA e FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face de JADIR SALMENTÃO JARDIM e FLÁVIA MÍRIAM REZENDE JARDIM, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 317, Bairro Boa Vista, Parnamirim/RN, consistente em uma casa residencial edificada sobre terreno com área de 300 m². Quanto aos proprietários registrais, foi informado o falecimento de JADIR SALMENTÃO JARDIM (ID 79699298, p. 2) e de FLÁVIA MÍRIAM REZENDE JARDIM (ID 79699315, p. 7). Houve tentativa de citação pessoal do representante dos espólios, CARLOS ANDRÉ REZENDE JARDIM, a qual restou infrutífera (ID 79699317, p. 4). Diante disso, foi determinada a citação por edital (ID 86166669). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação no ID 115124730. Em relação aos confinantes inicialmente indicados, foram citados WALTER ANTÔNIO CLEMENTINO DA SILVA e ANTÔNIO GOMES DA SILVA. A diligência destinada ao COLÉGIO SOUZA LEÃO foi negativa, em razão de sua demolição. Também foi efetivada a citação de MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA, na qualidade de confinante, conforme certidão do Oficial de Justiça. Os entes públicos manifestaram desinteresse sobre o imóvel e o Ministério Público declinou de sua intervenção. Posteriormente, na petição de ID 103882170, a parte autora informou que os confinantes corretos seriam LUIZ ROCHINK COSTA, SHEILA DE OLIVEIRA CARVALHO e CARLOS EDUARDO GOMES, requerendo suas citações. As diligências citatórias restaram negativas. Por meio do despacho de ID 175237829, a parte autora foi intimada para informar novos endereços dos referidos confinantes e se manifestar acerca das certidões negativas. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte (ID 178784653). É o relatório. Decido. A ação de usucapião possui procedimento especial e exige a observância de requisitos destinados à formação válida da relação processual, dentre eles a citação dos proprietários registrais, dos confinantes e dos demais interessados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora apresentar os elementos indispensáveis ao regular processamento da demanda, inclusive aqueles necessários à realização dos atos citatórios. Verificando a insuficiência das informações constantes dos autos, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 175237829, que a parte autora informasse novos endereços dos confinantes LUIZ ROCHINK COSTA, SHEILA DE OLIVEIRA CARVALHO e CARLOS EDUARDO GOMES, após o insucesso das diligências citatórias. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu silente, deixando de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. A ausência de indicação de elementos mínimos aptos à localização dos confinantes impede a efetivação das respectivas citações, inviabilizando a constituição válida da relação processual e o regular…
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