Processo 0000234-30.2019.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000234-30.2019.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000234-30.2019.5.11.0019 RECLAMANTE: FRANCISCA JUSICLEIDE FERREIRA GAMA RECLAMADO: TRANSPORTES SAO JOSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9c214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. Considerando que o prazo de prescrição foi integralmente cumprido em 05.08.2021, cabe ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos para a pronúncia da prescrição, conforme estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 128 a 131 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). DA QUESTÃO INTERTEMPORAL O título judicial foi constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo incólumes os preceitos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, em conjunto com o art. 128 do Provimento nº 4/2023/GCGJT, o(a) exequente foi intimado(a) sobre o escoamento do prazo prescricional, com o objetivo de possibilitar manifestação antes da declaração da prescrição, evitando surpreender a parte jurisdicionada com decisão contrária a seus interesses. Contudo, conforme ID a108529 , o(a) exequente quedou-se inerte, não havendo como alegar desconhecimento do ora decidido. DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS E DA UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS NA BUSCA DE PATRIMÔNIO EXECUTIVO Cumpre observar o art. 248, § 4º, e § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: § 4º. Não se determinará o sobrestamento ou o arquivamento provisório dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o Sisbajud, o Infojud, o Renajud e o Simba, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 5º. Antes do sobrestamento ou arquivamento provisório dos autos, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a referida determinação, foram empreendidas diversas consultas em plataformas de pesquisas patrimoniais, tais como SISBAJUD. DA PERDA DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE Embora a execução se desenvolva no interesse do(a) credor(a), é necessário ponderar que o processo não pode se eternizar, aguardando indefinidamente as ações do(a) exequente ou permanecendo sem qualquer perspectiva de cumprimento. O processo deve ser pautado pela razoável duração e orientar os(as) interessados à plena pacificação das relações sociais. Com efeito, embora não se possa atribuir aos(às) exequentes as consequências processuais da ausência de bens penhoráveis dos(as) executados(as), também não seria razoável que a persecução patrimonial, com o respaldo da jurisdição estatal, se estendesse de maneira indefinida, penalizando continuamente os(as) executados(as), o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, transcorridos mais de 2 (dois) anos após a suspensão do processo, sem…

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