Processo 0000234-33.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-33.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000234-33.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: ANDERSON GUARNIER FRANCA RECLAMADO: TRANSPORTADORA BERGMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a5fdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON GUARNIER FRANÇA em face de TRANSPORTADORA BERGMANN LTDA., decide este Juízo HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA dos pedidos de indenização por danos estéticos e de estabilidade acidentária, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a essas pretensões, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, no valor de R$ 6.000,00;diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação segundo a jornada arbitrada para o período de 24/06/2025 a 14/07/2025 e a jornada reconhecida na fundamentação a partir de 15/07/2025, computados como tempo à disposição, para fins de composição da jornada, os períodos de espera reconhecidos, observando-se as horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, pelo critério mais favorável ao reclamante e sem cumulação, o adicional legal ou convencional mais favorável e os reflexos em RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS, observadas as particularidades da modalidade contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, observadas as respectivas competências e vedada a duplicidade de abatimento;intervalo intrajornada suprimido equivalente a 2 horas e 52 minutos, correspondentes à soma dos períodos efetivamente suprimidos a partir de 15/07/2025, conforme os horários reconhecidos na tabela de jornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela;indenização pelos períodos suprimidos do intervalo interjornada a partir de 15/07/2025, a serem apurados em liquidação mediante confronto dos horários de término e início das jornadas definidos no capítulo das horas extras, considerando-se devido apenas o período necessário para completar 11 horas consecutivas de descanso, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela;adicional noturno e horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, nos períodos especificados na fundamentação, observado o adicional legal de 20% ou percentual convencional mais favorável, a redução ficta da hora noturna e os reflexos em RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS, observadas as particularidades da modalidade contratual, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;diferenças de diárias de viagem, no valor de R$ 3.368,07;verbas rescisórias discriminadas no TRCT Id 05f6cda (saldo de salário, tempo de espera, diárias, multa do artigo 479 da CLT, férias + 1/3 e 13º proporcionais), observados os valores brutos nele consignados e a modalidade de ruptura contratual reconhecida na fundamentação;multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias descritas no TRCT Id 05f6cda (saldo de salário, tempo de espera, diárias, multa do artigo 479 da CLT, férias + 1/3 e 13º proporcionais) e não…

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