Processo 0000234-36.2006.8.05.0105

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000234-36.2006.8.05.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000234-36.2006.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):   EXECUTADO: ALIPIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO     Compulsando-se os autos, verifico a existência de Embargos de Declaração pendentes de apreciação. A parte embargante, em síntese, argumentou que a referida sentença continha erro material, pois o parcelamento do débito tributário não é causa de extinção da execução fiscal, mas sim de sua suspensão, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, foi proferida uma nova sentença de extinção (ID 520190959), desta vez sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual, em razão do valor irrisório do débito. A certidão de ID 521526668 informou que a parte executada não foi citada, sendo desnecessária sua intimação para responder aos embargos. O processo, portanto, retornou para análise da situação processual e apreciação dos embargos pendentes. É o breve relatório. Decido. Análise dos Embargos de Declaração (ID 480651397) Os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva e atendem aos requisitos formais. No mérito, assiste razão à parte embargante. A sentença de ID 477333909, de fato, incorreu em erro ao extinguir o processo com base na notícia de parcelamento do débito. O parcelamento do crédito tributário é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, o efeito processual na execução fiscal correspondente é a suspensão do processo, e não sua extinção. A extinção somente ocorre com a satisfação integral da obrigação, o que, no caso do parcelamento, se dá apenas após o pagamento de todas as parcelas. Portanto, a decisão que extinguiu o feito com base na homologação do acordo (ID 477333909) estava em desacordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer o erro material na primeira sentença extintiva. Da Manutenção da Extinção por Fundamento Diverso Apesar do acolhimento dos embargos, observa-se que foi proferida uma segunda sentença (ID 520190959), que também extinguiu o processo, mas por um fundamento jurídico distinto e autônomo: a ausência de interesse processual em razão do valor irrisório da causa. Este novo fundamento para a extinção do feito se sobrepõe à discussão anterior sobre os efeitos do parcelamento. A análise da viabilidade econômica da ação judicial, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. A decisão de ID 520190959 fundamentou detalhadamente que os custos associados à movimentação do aparato judicial para a cobrança do débito em questão seriam desproporcionais e superiores ao próprio benefício econômico que o erário poderia obter. Dessa forma, ainda que a primeira sentença estivesse equivocada em seu fundamento, o destino do processo continua sendo a extinção, mas agora com base na falta de interesse de agir, um pressuposto processual indispensável. Acolher os embargos para anular a primeira sentença e simplesmente determinar a suspensão do feito…

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