Processo 0000234-39.2025.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-39.2025.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000234-39.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: YACHT CLUBE DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f93faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRO DE JESUS SANTOS em face de YACHT CLUBE DA BAHIA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07/02/2011 e Provimento CGJT Nº 01/96, de 05.12.96, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte. Quanto às incidências previdenciárias, a parte Ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte Autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, introduzido pela lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte Ré sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art. 214 de decreto nº 3048/99. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, aplico ao caso os mesmos índices de correção monetária e juros que os vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil/2002). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos, arbitrados em R$ 2.000,00, em favor do perito José Francisco Alves de Miranda Ramalho Filho. Para os advogados da parte autora, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Deixo de fixar honorários em favor dos patronos da Ré, uma vez que o Reclamante não foi totalmente sucumbente em nenhum dos seus pedidos. Custas de R$ 600,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este fim específico. Notifiquem-se as partes. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE JESUS SANTOS

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