Processo 0000234-44.2024.8.17.4220
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0000234-44.2024.8.17.4220 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: JOSÉ TALISON SOUZA DA SILVA E WESLLEY LEÃO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 51657211), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 50995823). A demanda originária consiste em representação para apuração de ato infracional ajuizada em desfavor de José Talison Souza da Silva e Weslley Leão Cavalcante, imputando-lhes condutas análogas aos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. Conforme a exordial, no dia 30 de março de 2024, os adolescentes foram apreendidos por policiais militares transportando 1,573 kg de substância análoga à maconha, além de portarem a quantia de R$ 1.600,00 em espécie, transitando em motocicleta pertencente a terceiro investigado por tráfico de entorpecentes. O Juízo da Vara Única da Comarca de Itaíba julgou procedente a representação (Sentença de ID 50356139), reconhecendo a materialidade por meio do auto de constatação provisório e a autoria pela prova oral. Por conseguinte, aplicou aos representados a medida socioeducativa de semiliberdade. A defesa interpôs recurso de apelação. O órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para julgar improcedente a representação, absolvendo os adolescentes (Acórdão de ID 50995823; Ementa de ID 50640297). O fundamento central do acórdão absolutório consistiu na ausência de comprovação da materialidade infracional, tendo em vista a inexistência do laudo toxicológico definitivo nos autos. O órgão julgador destacou que o auto de constatação acostado foi elaborado por policiais civis, sem a realização de exame técnico-científico, não atendendo aos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência para suprir a falta do laudo definitivo. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso Especial (ID 51657211). O recorrente aponta contrariedade e negativa de vigência aos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, sustenta que a materialidade estaria suficientemente comprovada pelo laudo de constatação preliminar (ID 50355453), o qual teria sido assinado por peritos oficiais nomeados, aliado à confissão parcial dos adolescentes e aos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o contraditório. Argumenta que a situação dos autos se enquadra na exceção admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da materialidade sem o laudo definitivo. Afirma, ainda, que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, a defesa apresentou petição requerendo prazo para contrarrazões em razão de problemas de saúde do advogado (ID 52448565). No entanto, após despacho judicial (ID 55896970), o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de 23 de fevereiro de 2026 (ID 56915142). Os autos vieram a esta Vice-Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade recursal. 1. Da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça O núcleo da controvérsia reside na validade do auto de…
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