Processo 0000234-47.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-47.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000234-47.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: HELEN CRISTINA PAIVA DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc260b proferido nos autos.                                DESPACHO O processo em questão trata do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, em que a reclamada solicitou a suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (Tema da Pejotização). Sendo assim, imperiosa a análise da amplitude da discussão do Tema 1389 e da própria decisão de suspensão pelo Ministro. Destaco os principais trechos da decisão monocrática: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...] Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. (Grifei) Ainda, na Reclamação n. 73.041/SP, o Min. André Mendonça, em decisão monocrática de 22 de abril de 2025, acolheu a reclamação constitucional para suspender processo judicial trabalhista em que se discutia o vínculo de emprego de um autônomo, independentemente de não haver qualquer documento formal ou contrato. Sendo assim, como se pode perceber, inicialmente, a determinação de suspensão dos processos foi além da mera discussão sobre “pejotização”, como, inclusive, a contratação de autônomo para a prestação de serviços. A fim de evitar qualquer dúvida, basta a leitura do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a qual ensejou a Reclamação constitucional n. 73.041/SP, proferida pelo Min. André Mendonça. Eis a fundamentação do acórdão do Regional: “VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que o reclamante é mero prestador de serviços, inexistindo subordinação ou pessoalidade. Sustenta que celebrou contrato verbal com expresso interesse de não estabelecer vínculo…

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