Processo 0000234-52.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-52.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000234-52.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ANDRE CARLOS DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9373e43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada Bomfrigo Indústria Ltda  e outras apresentaram manifestação (id 0f9e925) informando o processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo 0833145-43.2025.8.20.5001. Em decorrência dessa situação, requereram a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal da 25ª Vara Cível de Natal.  A parte reclamante  contrapôs o pedido (id  6824b07), argumentando que o seu contrato de trabalho foi extinto em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o que conferiria natureza extraconcursal ao crédito. Além disso, destacou que a reclamada Roma Carnes Ltda foi condenada solidariamente e não integra o polo passivo da recuperação judicial, o que autorizaria o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. A análise da documentação revela que o pedido de recuperação judicial do Grupo Bomfrigo ocorreu em 14/05/2025. Por outro lado, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexado (id 5cc65c1) comprova que o desligamento do trabalhador aconteceu apenas em 02/02/2026. Conforme dispõe o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido submetem-se aos efeitos da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Conflito de Competência 191533/MT, define que créditos com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Tais valores não se sujeitam à novação do plano de soerguimento e devem ter sua execução processada perante o juízo em que se originaram. A competência da Justiça do Trabalho permanece, portanto, plena para realizar atos de expropriação quando se trata de obrigações contraídas pela devedora durante o período recuperacional. Ademais, a sentença de id 428bfa9 estabeleceu a responsabilidade solidária da reclamada Roma Carnes Ltda. Observa-se que esta empresa não figura no rol das recuperandas do processo que tramita na esfera cível. De acordo com a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, o benefício da recuperação judicial não se estende aos coobrigados ou devedores solidários. Os credores preservam integralmente seus direitos contra os obrigados que não estão sob o regime de blindagem legal. Dessa forma, inexiste impedimento jurídico para que a execução avance diretamente contra o patrimônio da devedora Roma Carnes Ltda, independentemente do andamento do processo recuperacional das demais empresas do grupo econômico. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e de expedição de certidão de habilitação de crédito formulado pelas reclamadas e determino: Efetue a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SisbaJud, prioritariamente em face da executada Roma Carnes Ltda. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos…

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