Processo 0000234-53.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000234-53.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br   Processo:   0000234-53.2026.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Condomínio Valor da Causa:   R$16.500,00 Autor(s):   MARCELO SCHOLLES Réu(s):   JAQUELINE NUNES CAVALHEIRO SCHOLLES JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). 1. MARCELO SCHOLLES, propôs Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis e Alienação Judicial em desfavor de JAQUELINE NUNES CAVALHEIRO, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel pela Ré ou, sucessivamente, o arbitramento e pagamento imediato de aluguéis em favor do Autor, no valor de R$ 1.500,00 mensais. Consta da inicial que as partes se divorciaram em novembro de 2016 e acordaram a partilha de um imóvel localizado no bairro Umbará, em Curitiba, o qual permaneceu em estado de condomínio na proporção de 50% para cada. Contudo, a Ré usufrui exclusivamente do bem há mais de sete anos e, embora a guarda das filhas tenha ficado com ela na época, as jovens deixaram de residir no local em março de 2025, configurando uso individual do patrimônio comum em prejuízo ao Autor, que se vê obrigado a pagar aluguel em outro lugar sem receber qualquer contraprestação de sua cota-parte. Diante da impossibilidade de acordo amigável para a venda do imóvel e da recusa na entrega de seus bens móveis, requer a declaração de extinção do condomínio existente sobre o imóvel matrícula nº 138.843 (Rua Teodoro Nardi, nº 179), determinando-se a avaliação judicial do imóvel para apuração do seu valor de mercado atualizado e a alienação judicial do bem em leilão (hasta pública), bem como a condenação da Ré ao pagamento de aluguéis mensais em favor do Autor devidos desde março de 2025.  É o relato necessário. Decido. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, a extinção de condomínio de bem imóvel indivisível é procedimento que demanda, obrigatoriamente, a prévia avaliação e posterior alienação judicial (art. 1.322 do CC e art. 730 do CPC), resguardado o direito de preferência dos condôminos. Logo, pretender a desocupação imediata do imóvel pela Ré, ou seja, coproprietária que detém a posse direta do bem antes mesmo da triangulação da relação processual, por certo constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF),…

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