Processo 0000234-55.2026.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000234-55.2026.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000234-55.2026.5.08.0120 RECORRENTE: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA RECORRIDO: PAULO EDSON DA CUNHA CHERMONT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c57e0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A Reclamada (EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA.) interpôs Recurso Ordinário (ID 082cee7), postulando, em seu bojo, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau (ID 19fd775) no importe de R$ 248,31, bem como a dispensa do depósito recursal correspondente. Defende a concessão da benesse sob o argumento de que a pessoa jurídica se encontra em estado de inanição financeira e colapso estrutural irreversível, deflagrado pelo falecimento de seu gestor e titular único, Sr. Alexander North James, ocorrido em 09/08/2024. Alega que a paralisação absoluta de suas atividades produtivas e a severa iliquidez crônica a forçaram a pleitear a instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) no âmbito deste TRT8, em razão de um passivo trabalhista que alcança o montante estimado de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Defende que a exigência do preparo recursal, neste contexto de insolvência prática, configuraria óbice indevido ao direito fundamental de acesso à Justiça e à ampla defesa. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o ordenamento processual trabalhista consolidou regras estritas a respeito da concessão da Justiça gratuita e da isenção do preparo recursal para os litigantes. O artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que são isentos do depósito recursal os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em relação às pessoas jurídicas enquadradas como entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 899, § 9º, da CLT prevê apenas a redução do valor do depósito recursal pela metade. No caso sob exame, a Reclamada figura como sociedade empresária limitada unipessoal e não efetuou o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais fixadas na r. sentença líquida (IDs 19fd775 e 497a153), amparando-se unicamente no pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado em sede de Recurso Ordinário. É cediço que os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca e documentalmente comprovada a efetiva e absoluta incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade econômica, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza ou a mera invocação de crise financeira. A matéria encontra-se pacificada pelo item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):   SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A…

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