Processo 0000234-56.2022.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000234-56.2022.5.17.0181 RECLAMANTE: MURILO DE ARAUJO LOPES RECLAMADO: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc61b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente requer a adoção de medidas coercitivas atípicas e investigação patrimonial em face de MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES, conforme petição ID 7097b4d. O pedido fundamenta-se em indícios de sinais de riqueza e suposta ocultação de bens, com base em mídias digitais que demonstrariam movimentações financeiras na empresa GOLDEN HORIZON IMOVEIS LTDA (CNPJ 49.519.889/0001-07), da qual a executada é dita como sócia. Ocorre que os autos revelam a existência de penhora averbada (R.4) sobre o imóvel de Matrícula nº 52397 do 10º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, localizado na Rua Barão de Mesquita, nº 982, apartamento 403, conforme certidão ID 24d127d. Adicionalmente, este Juízo verificou a existência de outra execução em desfavor mesma executada, processo nº 0000134-67.2023.5.17.0181, que tramita nesta mesma unidade judiciária. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, mas sem perder de vista a eficácia da prestação jurisdicional. A existência de um bem imóvel já constrito e registrado, que está pendente de avaliação, torna a investida contra a empresa e o uso de medidas coercitivas atípicas, por ora, desnecessários e desproporcionais. O ordenamento jurídico privilegia a satisfação do crédito por bens já vinculados ao processo antes de avançar para medidas mais gravosas ou que atinjam terceiros. A reserva de crédito e o aproveitamento de atos processuais entre execuções que atingem o mesmo patrimônio atendem aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a penhora nestes autos, poderá ser aproveitada no processo nº 0000134-67.2023.5.17.0181, concentrando atos de expropriação em um único feito. O pedido de investigação via INFOJUD e penhora de faturamento ou quotas da empresa GOLDEN HORIZON IMOVEIS LTDA (CNPJ 49.519.889/0001-07) carece de uma investigação mais profunda ,e, ainda, o documento de id:40ca7f5 demonstra apenas uma transação bancária entre contas da sobredita empresa, não vinculando à executada MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ordens via INFOJUD, penhora de faturamento e de quotas sociais da empresa GOLDEN HORIZON IMOVEIS LTDA (CNPJ 49.519.889/0001-07), bem como as demais medidas atípicas requeridas no ID 7097b4d, sem prejuízo de reanálise futura caso o imóvel penhorado se mostre insuficiente. Expeça-se Carta Precatória Executória, solicitando a Avaliação do imóvel de matrícula nº 52397 do 10º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Traslade-se cópia deste despacho para os autos do processo nº 0000134-67.2023.5.17.0181. NOVA VENECIA/ES, 25 de junho de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO DE ARAUJO LOPES
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