Processo 0000234-56.2022.8.19.0082
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000234-56.2022.8.19.0082 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000234-56.2022.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00511450 RECTE: MARISA DE SOUZA SILVA RECTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA RECTE: ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS OAB/RJ-136417 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000234-56.2022.8.19.0082 Recorrente: MARISA DE SOUZA SILVA, SERGIO LUIZ DE SOUZA E ROSANGELA RIBEIRO PINHEIRO DE SOUZA Recorrido: ANDRE LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 677/695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 581/611 e 654/666, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE EM USUCAPIÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE POSSE SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º e seus incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II do CPC; e ao Código Civil, mais precisamente ao seu artigo 1.378. Sustenta, em síntese, que o acórdão reconheceu que o recorrido possui entrada independente para sua residência, mas contraditoriamente, manteve a servidão permanente de passagem sob o simples argumento de necessidade para "eventuais manutenções e reparos". Destaca que a decisão que impõe servidão permanente para reparos eventuais viola a utilidade exigida pelo artigo 1.378 do Código Civil e a plenitude do direito de propriedade prevista no artigo 1.231 do mesmo diploma legal, razões pelas quais pode-se afirmar que a restrição permanente do domínio dos recorrentes, baseada em necessidade meramente esporádica do recorrido e com a existência de acesso independente à via pública, ofende o direito de propriedade e a sua função social. Ressalta, por fim, que é preciso observar que para o preenchimento do requisito de utilidade da servidão se pressupõe uma necessidade permanente de fruição do prédio dominante, de modo que criar um gravame real permanente - o qual, inclusive adere à matrícula do imóvel e desvaloriza o bem - única e exclusivamente para tutelar uma situação que a própria lei resolve de forma temporária configura até mesmo abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil e falta de interesse utilitário legítimo. Contrarrazões, fls. 701/705. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória de nulidade do processo nº 000691-40.2012.8.19.0082. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade parcial da sentença proferida no processo de nº 000691-40.2012.8.19.0082 em relação ao Sr. ANDRÉ LUIZ DA SILVA, seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.