Processo 0000234-57.2022.8.17.3430
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000234-57.2022.8.17.3430 APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000234-57.2022.8.17.3430 APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de retorno dos autos a esta Relatoria, por determinação da 1ª (Primeira) Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação ou adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas 1.150 (mil cento e cinquenta), 1.300 (mil e trezentos) e 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete), todos relativos a controvérsias envolvendo contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A demanda originária foi ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto a recomposição de valores supostamente desfalcados ou indevidamente remunerados em conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A causa foi atribuída ao valor de R$ 144.652,33 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos). O Juízo da Vara Única da Comarca de Tacaimbó julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teria tomado ciência dos supostos desfalques quando obteve os extratos e microfilmagens da conta PASEP, no ano de 2020 (dois mil e vinte). Defendeu, assim, que o prazo prescricional decenal deveria ter como termo inicial a ciência inequívoca das irregularidades alegadas, e não a data do saque dos valores disponibilizados por ocasião de sua aposentadoria. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita e de que os valores da conta PASEP teriam sido movimentados, atualizados e pagos de acordo com a legislação de regência. Esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição, por entender que o saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 2003 (dois mil e três), por ocasião da aposentadoria da autora, constituía o marco inicial da pretensão, não se podendo deslocar o início do prazo prescricional para a data posterior de obtenção de microfilmagens ou documentos complementares. O acórdão fixou, ainda, honorários advocatícios recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, correspondente, em cálculo aritmético, a R$ 21.697,85 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Na sequência, a parte autora interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e insistindo na tese de que…
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