Processo 0000234-58.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000234-58.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000234-58.2025.5.09.0671 RECORRENTE: SILVANA DE FATIMA CERQUEIRA HORTEMAYER RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a02ba7 proferido nos autos. ROT 0000234-58.2025.5.09.0671 - 6ª Turma Parte:   Advogado(s):   ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte:   MUNICIPIO DE TELEMACO BORBA Parte:   Advogado(s):   SILVANA DE FATIMA CERQUEIRA HORTEMAYER VANDERLEIA NOGUEIRA DA SILVA (PR106088)   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Na petição de Id 7d5abaa, a Ré ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA sustenta não ser necessário o sobrestamento determinado em razão do Tema 33 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao argumento de que "compreender pela condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula em questão configuraria violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), o qual estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, especialmente quando inexistente previsão legal específica e ausente comprovação técnica de exposição a agente insalubre, conforme atestado pelo laudo pericial". Analisa-se. Extrai-se do acórdão (Id 985d770): "Ultrapassada a checagem da atividade da autora, necessário perquirir acerca do critério quantitativo da circulação de pessoas, nos banheiros onde eram prestados serviços. Por se tratar de ambiente escolar, é notório que o número de pessoas que frequentavam o local é significativo. Ademais, a fim de corroborar tal conclusão, o segundo réu, Município de Telêmaco Borba, em sua manifestação de fls. 15660/15661, admitiu que a Escola Péricles Pacheco, local onde a autora trabalhou, no ano de 2021, era frequentada por 262 alunos, além de 20 professores. Nesse sentido, tem-se como caracterizado como banheiro de grande circulação, a exemplo das seguintes decisões emanadas do C. TST: (...) Cabe esclarecer, o entendimento materializado na Súmula 448 não extrapola a competência institucional do C. TST, pois a Norma Regulamentadora nº 15 já classifica a coleta de lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo. Não há violação ao princípio da legalidade, nem às políticas específicas para as diretrizes de saneamento básico previstas na Lei 11.445/2007. O C. TST apenas promoveu à interpretação de norma já existente, com o intuito de esclarecer que a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação são equiparadas à coleta de lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR 15. Ademais, não há que se falar em violação à Súmula 460 do STF, pois a atividade desenvolvida na limpeza e na higienização dos banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, não está inserida no trabalho como lixo doméstico, equiparando-se à coleta de lixo urbano a que se refere o Anexo 14 da NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978. Destaca-se que os EPI's não elidem a ação dos agentes biológicos, os quais, como sabido, não são suficientes a neutralizar as condições insalubre, inclusive porque não comprovado efetivo fornecimento e uso de máscara para proteção das vias aéreas. A limpeza e a coleta de lixo de banheiros…

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