Processo 0000234-59.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000234-59.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000234-59.2025.5.21.0013 RECORRENTE: FRANCISCO CESAR DE SOUZA SILVA RECORRIDO: C Y MATSUMOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e49724 proferida nos autos.   ROT 0000234-59.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO CESAR DE SOUZA SILVA LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS (PI22318) Recorrido:   Advogado(s):   C Y MATSUMOTO FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) Recorrido:   Advogado(s):   CTM AGRICOLA LTDA - EPP FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (RN2359) Recorrido:   FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA   RECURSO DE: FRANCISCO CESAR DE SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/05/2026, consoante certidão de ID. f7ab44b; e recurso de revista interposto em 13/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo.  Representação processual regular (ID. 133ac72). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita em sentença (ID. 25f342b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; - violação aos artigos 157, incisos I e II, da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil; e - divergência jurisprudencial.  O recorrente defende que o acidente de trabalho ocorrido durante o manuseio de “maquita” em ambiente rural atrai a responsabilidade objetiva das reclamadas, diante da natureza de risco da atividade agrícola e do uso de ferramenta perigosa fornecida pelas próprias empresas. Sustenta que o Tribunal Regional violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ao exigir prova de culpa patronal, além de desconsiderar o dever empresarial de fiscalização e segurança previsto no artigo 157 da CLT. Afirma que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o equipamento foi disponibilizado pelas reclamadas sem controle adequado de utilização, o que, ao menos, configura culpa concorrente. Aduz divergência jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado do TST e ao Tema 932 do STF acerca da responsabilidade objetiva em atividades de risco. Trecho do acórdão: "Acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de atividade profissional a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho - seja de forma permanente ou temporária -, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/1991. O acidente é, por definição, um evento negativo e indesejado do qual resulta uma lesão pessoal ou dano material. Essa lesão pode ser imediata (lesão traumática) ou mediata (doença profissional/ocupacional). Assim, caracteriza-se a lesão quando a integridade física ou a saúde são atingidas. Após a constatação do fato e do dano, via de regra, exige-se a comprovação de culpa do agente causador nos casos em que se aplica a responsabilidade subjetiva. Tal comprovação não é necessária quando a situação se enquadra nas hipóteses de responsabilidade…

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