Processo 0000234-62.2020.8.17.2190

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000234-62.2020.8.17.2190
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaraji
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000234-62.2020.8.17.2190 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DE LIMA, HELENA FRANCISCA DE LIMA, AMARO FRANCISCO DA SILVA INVENTARIADO: ALICE MARTINS DE LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Inventário, posteriormente convertida em rito de Arrolamento Sumário, proposta por MARIA FRANCISCA DE LIMA, HELENA FRANCISCA DE LIMA e AMARO FRANCISCO DA SILVA, todos maiores e capazes, objetivando a partilha dos bens deixados por sua genitora, a Sra. ALICE MARTINS LIMA DA SILVA, falecida em 09/11/2009. Alegaram os autores na exordial que a de cujus não deixou testamento, dívidas ou bens imóveis, cingindo-se o espólio a valores depositados em um fundo de investimento junto ao Banco do Brasil (Agência 1358-7, Conta nº 10.217-2), que à época de 2015 perfazia o montante de R$ 50.424,78. A inicial veio instruída com a certidão de óbito, documentos pessoais e declaração de inexistência de outros herdeiros. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, converteu o feito para o rito de arrolamento e nomeou a Sra. Maria Francisca de Lima como inventariante. Oficiado, o Banco do Brasil confirmou a existência de saldo, oriundo de créditos disponibilizados pelo INSS após a morte da segurada. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instado a se manifestar, prestou informações cruciais (Ofício SEI Nº 2597/2023). A autarquia previdenciária informou que não há dependentes habilitados à pensão por morte. Esclareceu, de forma detalhada, que do montante depositado na conta da falecida, apenas R$ 294,50 (referentes à aposentadoria do período de 01/11/2009 a 09/11/2009 e abono anual proporcional de 2009) pertencem legitimamente à de cujus. Informou ainda que o valor de R$ 43.395,00 (referente ao período de 10/11/2009 a 31/12/2015) foi pago indevidamente após o óbito, devendo ser estornado à instituição. Intimados para se manifestarem sobre as informações do INSS, sob pena de extinção, os herdeiros, por meio de seu procurador, peticionaram aos autos requerendo a partilha da integralidade do saldo. Alegaram que a indicação do INSS para estorno foi feita "sem qualquer justificativa" e que "tal argumento à esmo não se sustenta", requerendo o prosseguimento da partilha de todo o patrimônio para a sucessão. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o rito do arrolamento sumário o adequado, tendo em vista que todos os herdeiros são maiores, capazes e encontram-se concordes (art. 659 do Código de Processo Civil). A controvérsia central do presente processo reside na delimitação exata do que constitui o espólio da Sra. Alice Martins de Lima. Os herdeiros almejam a partilha de mais de R$ 50.424,78 depositados na conta bancária da falecida. Contudo, a análise detida das provas documentais, mormente as informações prestadas pelo Banco do Brasil e pelo INSS, impõe um óbice intransponível a este pleito. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), aberta a sucessão com o evento morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O espólio, portanto, é a universalidade de bens, direitos e obrigações que a pessoa falecida possuía no exato momento de seu óbito. A Sra. Alice Martins de Lima faleceu no dia 09/11/2009. Conforme categoricamente atestado pelo…

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