Processo 0000234-62.2025.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-62.2025.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000234-62.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: THIAGO DE LIMA LOBATO RECLAMADO: TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdfe65f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 30 de abril de 2026.                                      DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc. Vêm as partes, por meio da petição conjunta de ID f420d34, noticiar a celebração de acordo para pôr fim ao presente litígio, requerendo a sua homologação judicial. Considerando que as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas por seus patronos e que o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos entabulados, que passo a delinear item a item: I - DO VALOR, CONDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO (Item 1 do acordo) A Reclamada pagará o valor total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) líquidos ao Reclamante e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo da petição de acordo (21/04/2026). Forma de pagamento: mediante depósito bancário ou transferência (TED/PIX) na conta informada na avença:  Banco BRB (Banco Regional de Brasília), Agência 0144, Conta Corrente 144000580-7, titularidade de Márcio Nunes Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX). II - DA RESPONSABILIDADE PELOS DADOS BANCÁRIOS (Item 2) Fica estabelecido que a responsabilidade pela exatidão dos dados bancários é do Reclamante.  Na hipótese de devolução do valor por inconsistência nos dados informados, a reclamada ficará isenta de qualquer multa ou penalidade por atraso, desde que comprove a tentativa frustrada no prazo assinalado e proceda ao depósito judicial (ou nova transferência após correção) imediatamente após a regularização. III -  DA NATUREZA DAS PARCELAS, INSS E IMPOSTO DE RENDA (Itens 3 e 4) A executada  será a única responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes nos termos da OJ 376 do TST haja vista os cálculos de liquidação de id. 9ae42c3 . IV  - DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Item 5) Custas processuais pela executada haja vista os comandos da coisa julgada e o valor apurado no id.  9ae42c3 . VI - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Item 6) Na eventualidade de existirem honorários periciais pendentes em que a Reclamada tenha sido sucumbente no objeto da perícia, esta se compromete a efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta homologação, observados os limites normativos deste E. TRT da 10ª Região.  Caso o Reclamante tenha sido o sucumbente, este fica isento do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal, se for o caso. VII - DA QUITAÇÃO GERAL (Item 7) Com a comprovação do pagamento integral dos valores estipulados no item 1, o exequente confere à executada  ampla, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto do presente processo, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar a qualquer título, seja na esfera trabalhista,…

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