Processo 0000234-74.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-74.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000234-74.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: GEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f13c0d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação (ID. 51d7869) aos cálculos elaborados pelo exequente de ID. 4712d1e insurgindo-se em relação à proporcionalidade do PDE 2021 e à ausência de retenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores apurados a título de PDE. Juntou planilha com os valores que entende corretos (ID. f2e66ac e ID. 027f48e). O exequente apresentou manifestação à impugnação aos cálculos (ID. f1b14a8), aduzindo que a apuração do PDE 2021 observou estritamente o comando da coisa julgada e que não deve haver dedução fiscal ou, subsidiariamente, que esta deve observar a apuração mês a mês. Conclusos os autos para decisão. Quanto à impugnação da reclamada, não assiste razão no que tange à proporcionalidade do PDE 2021, pois no título executivo judicial (sentença de ID. cf03799 e acórdão de ID. 46e43d7) houve condenação expressa ao pagamento do PDE de 2021 considerando a pontuação de 2 pontos, com base de cálculo no salário de dezembro do ano-base, parâmetros estritamente observados na conta autoral de ID. 4712d1e, devendo a liquidação seguir estritamente o comando da coisa julgada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT. Em relação à incidência de Imposto de Renda sobre a verba PDE, assiste razão à reclamada, tendo em vista que os próprios contracheques apresentados pelo autor de pagamento de PDE evidenciam o desconto relativo ao IR. Ademais, a sentença exequenda expressamente estabeleceu que "O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST)" (ID. cf03799). Analisando a planilha, apresentada pelo exequente (ID. 4712d1e), percebe-se que foi computado o percentual de 0,00% de parcelas tributáveis e não houve qualquer dedução a título de imposto de renda retido na fonte. Portanto, há que ser incluída a incidência e retenção das contribuições fiscais (IRPF) sobre o crédito exequendo, conforme determinado no título executivo transitado em julgado. Assim, merece reforma o cálculo de ID. 4712d1e, exclusivamente para inclusão da incidência e apuração do Imposto de Renda devido. Diante do exposto acolhe-se parcialmente a impugnação da reclamada e determina-se que a Contadoria da Vara proceda à retificação nos cálculos para inclusão da apuração do Imposto de Renda incidente sobre as verbas tributáveis deferidas, observando as diretrizes da sentença exequenda. Ato contínuo, com base na planilha de cálculo retificada e atualizada pela Contadoria da Vara, que segue em anexo a esta decisão, decide este Juízo HOMOLOGAR os cálculos anexos para que surtam todos os efeitos legais. Determina-se o prosseguimento da execução, obedecendo aos seguintes atos: I – Cite-se a reclamada, BANCO BRADESCO S.A, através de seu patrono, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor líquido de R$109.044,56 (cento e nove mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)  bem como…

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