Processo 0000234-74.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000234-74.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000234-74.2026.5.13.0004 AUTOR: EMERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: IGREJA BATISTA NOVA VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f56944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por EMERSON DA SILVA OLIVEIRA em face de IGREJA BATISTA NOVA VIDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) integração do valor mensal de R$ 600,00 ao salário do reclamante, com reflexos em aviso-prévio, RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%; b) complemento de vale-transporte no valor de R$ 200,00 por mês referente a todo o período contratual sem reflexos (natureza indenizatória da parcela), tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Honorários sucumbenciais, a cargo do réu, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da União, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do(a) perito(a) MARCELO LIMA BARBOSA. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 7.000,00), a serem recolhidas pelo réu. Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA OLIVEIRA

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