Processo 0000234-77.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-77.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000234-77.2026.5.13.0003 AUTOR: GERALDO FERREIRA VIEIRA FILHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e706ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de relevância econômica e social, de inépcia da petição inicial, de ausência de correta liquidação dos pedidos, de inépcia da petição inicial (rompimento contratual) e de ilegitimidade passiva; declaro a prescrição dos títulos correspondentes ao período anterior a 27/02/2021; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por GERALDO FERREIRA VIEIRA FILHO contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para reconhecer a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico entre as empresas; declarar que devem responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 448-A da CLT; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, a contar de 16/02/2026, (data do afastamento do reclamante); condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, após o trânsito em julgado, pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário; indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do período trabalhado, acrescido da multa rescisória de 40%, deduzidos os valores depositados na conta vinculada (os valores devem ser recolhidos na conta vinculada e, em seguida, liberados em favor do empregado); indenização do Seguro Desemprego; multa do 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade, em grau médio, relativo ao período de dezembro de 2023 até o término contratual em 16 de fevereiro de 2026, com repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Autorizo a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, referentes ao vínculo estabelecido com a empresa, através de alvará. Determino que a reclamada proceda com a baixa na CTPS física e/ou digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 16/02/2026 (observando a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST), no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação específica após o trânsito em julgado desta decisão. Honorários do perito, Dr. EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela empresa reclamada. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até…

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