Processo 0000234-83.2026.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000234-83.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: HOSANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BETH ELIANA MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c9a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se a preliminar de inépcia arguida e julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HOSANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA em face de BETH ELIANA MOREIRA DA SILVA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, tudo nos estritos limites da fundamentação: I - Anotar a CTPS da parte Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/09/2024, na função de Empregada Doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) e data de saída em 15/02/2026, sob pena de multa diária, conforme fundamentação. II - Fornecer as guias e documentos necessários para a habilitação no Seguro-Desemprego. III - Pagar à parte Reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: a) Saldo de salário (15 dias de janeiro de 2026); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (1/12); d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (5/12), acrescidas de 1/3; e) Horas extras e seus reflexos (aviso prévio, décimo-terceiro salário, férias e terço constitucional, DSR e FGTS com multa de 40%), observando-se os parâmetros e divisores traçados na fundamentação; f) Multa do Art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais; g) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT; h) FGTS sobre todo o período contratual reconhecido e multa rescisória de 40%, autorizando-se o levantamento por alvará. Autoriza-se expressamente o abatimento do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) pago sob o mesmo título. IV - Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à Reclamante e à Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se a modulação fixada pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da empregada, sob pena de execução nos próprios autos. Possuem natureza indenizatória e não compõem a base de cálculo previdenciária as parcelas elencadas no Art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSANA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.