Processo 0000234-83.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000234-83.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: LUAN DA SILVA MELO RECLAMADO: MOABE DO NASCIMENTO VARGAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9d58d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUAN DA SILVA MELO em face de MOABE DO NASCIMENTO VARGAS - ME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de 01/08/2024 a 31/08/2024, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, com a concessão de apenas vinte minutos de intervalo destinado ao descanso e alimentação; de 01/09/2024 a 01/11/2024, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 00h00, com a concessão de apenas vinte minutos de intervalo destinado ao descanso e alimentação; e labor em todos os domingos compreendidos no período de 01/09/2024 a 01/11/2024, das 08h00 às 00h00, sem intervalo intrajornada; condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Recolhimento do FGTS em atraso relativamente aos meses não comprovadamente adimplidos durante o pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre o montante apurado; b) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal. Para o cálculo, deverão ser observados: o adicional de 50% e 100% (domingos e feriados), a evolução salarial com base no salário de R$1.412,00, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e o divisor 220. Pela habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR, feriados e FGTS + 40%; c) 40 minutos por dia trabalhado de segunda-feira a sábado e de 1 hora aos domingos trabalhados, com o adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação vigente; Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$20.000,00, na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DA SILVA MELO
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