Processo 0000234-88.2020.8.16.0024
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-88.2020.8.16.0024 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO/PR APELADO: PM STORE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME INTERESSADOS: ANA PAULA LEAL PEREIRA E FABIO MULHO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR E APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, em razão do valor considerado irrisório da dívida tributária, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando a execução foi ajuizada antes da publicação desses dispositivos e o valor da dívida supera o limite estabelecido pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, que são normas processuais aplicáveis apenas a atos futuros, não retroagindo aos processos em curso. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite definido pela legislação municipal para considerar o crédito tributário como de baixo valor, afastando a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ. 5. A competência constitucional do município para definir o critério de baixo valor deve ser respeitada, conforme previsto na Resolução 547 do CNJ. 6. Diante do não enquadramento da execução fiscal nos requisitos para extinção, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de valor irrisório somente é legítima quando observados os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024do CNJ, respeitada a competência constitucional do ente federado e o limite de valor estabelecido pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento da ação. Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0000234-88.2020.8.16.0024, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Campo Magro, e apelado, PM Store Industria e Comercio de Tintas LTDA - ME. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 97.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Em suas razões (mov. 100.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o Tema 1.184 e a Resolução nº 547 do CNJ garantem o respeito a autonomia e competência legislativa do ente municipal; b) a Lei Municipal nº 1.300/2023 definiu como baixo valor execuções de valor inferior a 4 UFM, equivalente a R$…
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