Processo 0000234-88.2025.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000234-88.2025.5.12.0052 RECORRENTE: GORETI HODECKER ZANCANARO E OUTROS (1) RECORRIDO: GORETI HODECKER ZANCANARO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000234-88.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: GORETI HODECKER ZANCANARO, MUNICIPIO DE RODEIO RECORRIDO: GORETI HODECKER ZANCANARO, MUNICIPIO DE RODEIO RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. A utilização dos embargos de declaração para finalidade diversa daquela para a qual foram concebidos, em contrariedade ao disposto nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, autoriza a aplicação da multa prevista pelo parágrafo 2º do art. 1026 desse codex. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000234-88.2025.5.12.0052, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo embargante MUNICÍPIO DE RODEIO. O Município-réu opõe embargos de declaração apontando omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF A parte embargante alega que a decisão do Tribunal que determinou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base da trabalhadora ofende a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Argumenta que o entendimento substitui a base de cálculo prevista em lei por meio de decisão judicial, invadindo a esfera legislativa e violando a separação de poderes. Menciona que o acórdão foi omisso ao não abordar a aplicação da referida Súmula, contrariando o pedido expresso no recurso. Afirma que o Judiciário não pode imputar ao Município o encargo financeiro sem a correspondente fonte orçamentária, sob pena de violar a Súmula Vinculante nº 04. Sem razão. Extraio da decisão embargada (ID. 791390a): [...] No que toca ao pedido referente à base de cálculo, já me posicionava no sentido de que, mesmo após a Constituição da República de 1988, o adicional em questão deveria incidir sobre o salário mínimo, conforme a previsão do art. 192 da CLT, que, a meu ver, foi recepcionado pela Carta Magna, sendo que a dicção "adicional de remuneração" utilizada no art. 7°, XXIII, traduz o pagamento de mais uma parcela, dentre as demais componentes da remuneração, e não o adicional especificamente sobre a integralidade do quantum remuneratório mensal. A reiteração de decisões em sentido contrário em sede de recurso extraordinário redundou na edição da Súmula Vinculante 4 (DO de 9-5-2008), com o seguinte teor: Salvo nos casos previstos na constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em face desse novo entendimento do STF, o TST, mediante a Resolução 148/2008, publicada em 8-7-2008, cancelou a Súmula 7 e alterou a redação da Súmula 228, que passou a conter os seguintes termos: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Em que pese a existência de inúmeras opiniões diversas sobre a matéria, certo é que…
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