Processo 0000234-89.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000234-89.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JABINEEL BATISTA DE MIRANDA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5115609 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JABINEEL BATISTA DE MIRANDA, parte qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL e de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação das Reclamadas, conforme pedidos especificados à exordial. Atribui valor aos pedidos e à causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. As Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentação. Audiência UNA: Dispensado o depoimento pessoal do Reclamante e colhidos os depoimentos pessoais das Reclamadas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO II.2 – PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Embora a 2º Reclamada tenha arguido sua ilegitimidade para compor o polo passivo desta ação, ante a inexistência de relação jurídica com o Reclamante, a questão deve ser resolvida a partir do exame do mérito da ação. Com efeito, a legitimidade da parte para a causa deve ser aferida em abstrato, segundo a Teoria da Asserção. E, no caso, ao atribuir responsabilidade aos Réus, tem-se por satisfeito esse pressuposto, sendo que somente no mérito será possível superar essa celeuma. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A primeira Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, o benefício foi requerido por intermédio do patrono do Autor, o qual possui poderes específicos para o requerimento, devendo-se presumir a veracidade da condição de hipossuficiência financeira do Obreiro (art. 99, §3º, CLT), mormente porque não foi apresentado qualquer elemento contundente capaz de infirmar a presunção de miserabilidade econômica declarada. Nesses termos, considerando que a para a concessão do benefício em tela é suficiente a afirmação do declarante ou de seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na forma do art. 7º, XXIX, CF c/c art. 11, CLT e Súmula 308, TST, a prescrição trabalhista abrange as pretensões concernentes aos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, considerando o ajuizamento da ação em 02/03/2026, seria o caso de pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 02/03/2021. Nesses termos, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias…
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