Processo 0000234-90.2021.5.12.0032
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000234-90.2021.5.12.0032 AGRAVANTE: VANESSA PRADO ANTUNES AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELA DE DAVI EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000234-90.2021.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: VANESSA PRADO ANTUNES AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELA DE DAVI EIRELI , ELISANI CARDOZO DOS SANTOS FERMIANO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIOS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Juízo da execução possui melhores condições de conduzir a execução e indeferir atos que reconhece ser inócuos ou que em nada contribuem para a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 765 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante VANESSA PRADO ANTUNES e agravados CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL ESTRELA DE DAVI EIRELI E OUTROS (02). Inconformado com a decisão de ID. defe523, recorre o autor a esta Corte. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição porquanto superados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO SISTEMA COMPROT O Juízo de origem indeferiu o requerimento para consulta ao "COMPROT", por não se tratar de convênio disponível no âmbito deste Regional (ID. 41535df) Inconformada, a exequente alega que "no sítio do E. TRT12, assim acessando a página em "https://portal.trt12.jus.br/convenios", podemos notar que o convênio COMPROT é de fato mais um instrumento disponível aos magistrados para acessarem os dados no que importa aos processos de execução a fim se tornar mais uma opção elegível na busca incessante de recursos financeiros capazes de constrição e, posteriormente, pagamento ao exequente". Requer seja determinada a "pesquisa, mediante o convênio COMPROT, em processos administrativos em nome dos agravados possíveis valores e sendo positivo, seja realizada a constrição do saldo encontrado com a intimação do agravante para requerer o que de direito". Pois bem. Considerando a natureza alimentar privilegiada dos créditos trabalhistas, não há dúvidas de que a exequente possui o direito de utilizar os meios previstos em lei, com a consulta aos convênios de cooperação institucional disponíveis, a fim de satisfazer o crédito exequendo. Ocorre que o Sistema COMPROT, embora conste no rol do endereço https://portal.trt12.jus.br/convenios, na lista de "PÚBLICOS (CONSULTA LIVRE)", não se trata de um convênio disponível no âmbito deste Regional, como alega a exequente. Conforme descrito no endereço https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html, o mencionado sistema é de consulta pública e é disponibilizado pelo Ministério da Fazenda se tratando de "serviços de consulta e acompanhamento de processos (via e-mail), bastando, para tal, que o interessado tenha em seu poder o número de identificação do mesmo. Com esta facilidade não é necessário que o cidadão se desloque até uma unidade de protocolo do Ministério para o acesso às informações de seu interesse". Assim, considerando que o sistema COMPROT, além de ser de acesso público, é meramente um serviço de consulta e acompanhamento de processos, e não constitui um convênio à disposição do Juízo, nada há o que deferir. Assim, nego provimento ao agravo. Pelo que, …
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