Processo 0000234-94.2026.5.08.0107

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000234-94.2026.5.08.0107
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CSAC 0000234-94.2026.5.08.0107 EXEQUENTE: RUBENS CARVALHO CHAVES EXECUTADO: AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 135f0d9 proferida nos autos. DECISÃO Conheço da impugnação aos cálculos, porquanto tempestiva e subscrita por profissional habilitado, conforme certificado no expediente de ID 7199d9e. No tocante ao mérito, assiste razão ao exequnte. Verifico que, na ação principal, houve efetiva condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (ID d7334e4). Tal verba integra o título executivo judicial e, portanto, deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Registro que os honorários deferidos na ação principal remuneraram a atuação do advogado do sindicato na fase de conhecimento coletiva. A presente ação de cumprimento individual de sentença, por sua vez, constitui novo processo, no qual a atuação do advogado também se revela necessária e essencial à efetivação do direito reconhecido no título judicial. É certo que a não inclusão inicial da verba honorária decorreu de equívoco do próprio exequente, que deixou de inserir os honorários na planilha que acompanhou a petição inicial (ID 8a3d5be). Por essa razão, o Setor de Cálculos do Juízo, observando os limites da conta apresentada e o princípio da adstrição, não incluiu referida parcela nos cálculos elaborados. Todavia, apresentado agora requerimento expresso de inclusão da verba e, principalmente, considerando que os honorários constam do título executivo transitado em julgado, não há falar em preclusão. A coisa julgada deve prevalecer, impondo-se que a liquidação reflita integralmente o comando condenatório. Diante disso, acolho a impugnação aos cálculos para determinar a retificação da conta, com a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme deferido no título executivo judicial. Intimar as partes.   MARABA/PA, 09 de junho de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CARVALHO CHAVES

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