Processo 0000234-95.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000234-95.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000234-95.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f8f7a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresenta impugnação à nomeação da perita anteriormente designada, sustentando, em síntese, a ausência de especialização em Psiquiatria e de inscrição de RQE na referida área, requerendo a substituição da expert, bem como a redesignação da perícia para consultório médico e para outra data e horário, diante de alegado conflito de agenda. Inicialmente, cumpre destacar que a legislação processual não exige que o perito judicial possua especialização médica na exata área da patologia discutida nos autos. Nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, exige-se apenas que o expert seja profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico ou científico relacionado ao objeto da perícia. Do mesmo modo, a Lei nº 12.842/2013 (art. 4ª, XII) tampouco condiciona a atuação do perito judicial médico à obtenção de título de especialista ou inscrição em RQE na exata área da patologia discutida nos autos, sendo suficiente, para o exercício do encargo pericial, a formação em Medicina, a regular inscrição no Conselho Regional de Medicina e a detenção de conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia. A ausência de especialização específica em Psiquiatria, portanto, não implica, por si só, incapacidade técnica para o desempenho do encargo pericial, especialmente quando demonstrada formação compatível com a natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso concreto, a perita anteriormente nomeada possui especialização em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica, qualificações compatíveis com a análise de quadros patológicos e da existência de eventual nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e as condições de trabalho, inclusive no que se refere a transtornos mentais relacionados ao ambiente laboral. Com efeito, nas demandas trabalhistas envolvendo alegações de doença ocupacional, a atividade pericial não se restringe ao diagnóstico clínico da enfermidade, abrangendo, sobretudo, a investigação das condições de trabalho, da organização laboral, dos fatores psicossociais e da existência de relação entre o quadro clínico apresentado e as atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse contexto, a atuação do médico do trabalho revela-se particularmente pertinente, diante da formação específica voltada à interface entre saúde e ambiente laboral, em consonância com as atribuições previstas na Resolução CFM nº 2.183/2018. A jurisprudência trabalhista igualmente afasta alegação de nulidade ou cerceamento de defesa em razão da nomeação de perito médico sem especialização específica na área da patologia discutida, desde que o profissional possua habilitação legal e conhecimento técnico suficiente para a realização da perícia e fundamentação de suas conclusões. Ademais, eventual discordância quanto às conclusões da perícia, bem como a necessidade de cotejo com relatórios ou pareceres subscritos por médicos assistentes das partes, constitui matéria inerente à valoração da prova técnica, sujeita ao contraditório e à apreciação judicial, nos termos do art. 371 do CPC. Todavia, no caso específico dos autos, considerando a justificativa…

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