Processo 0000234-97.1999.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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Apelação Cível Nº 0000234-97.1999.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : BENITO TARANTO ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : CLIBAS VIEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : JURACI AURELIANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : LAEDE MAFFIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : CID MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : GERALDO MARTINS CHAVES ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : MARIA LUCIA SIMONINI ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : NICOLINO TARANTO FORTES ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) APELANTE : ROBERTO DA SILVA RAMALHO ADVOGADO(A) : PRISCILA TITONELLI GONCALVES TARANTO (OAB RJ149842) ADVOGADO(A) : MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. APOSENTADORIA COM BASE EM FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de restabelecimento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com proventos calculados com base em função comissionada, nos termos do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios a fim de suprir omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à interpretação do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90; (ii) estabelecer se houve omissão no exame de dispositivos legais relativos à GED, especialmente o art. 5º da Lei nº 9.678/98 e o art. 3º do Decreto nº 2.668/98, e se tal omissão possui potencial para alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão interpreta de forma coerente o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao vedar a cumulação de vantagens vinculadas ao cargo efetivo com proventos estruturados com base em função comissionada. Reconhece-se que a insurgência quanto à interpretação do dispositivo legal configura mero inconformismo da parte, insuscetível de correção por embargos de declaração. Constata-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º da Lei nº 9.678/98 e 3º do Decreto nº 2.668/98, impondo-se a integração da fundamentação, conforme determinado pelo STJ. Interpreta-se sistematicamente os dispositivos relativos à GED, concluindo que não autorizam a cumulação da gratificação com proventos decorrentes de regime remuneratório diverso, baseado em função comissionada. Afirma-se que a GED constitui vantagem vinculada ao cargo efetivo, sendo…
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