Processo 0000234-98.2023.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000234-98.2023.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000234-98.2023.5.05.0005 RECORRENTE: DANIEL ROMERO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000234-98.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de doença ocupacional, acúmulo de função, salário substituição e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve doença ocupacional; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função; (iii) determinar se o Reclamante faz jus ao salário substituição; (iv) avaliar a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais; (v) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia conclui pela existência de concausa, condição esta infirmada pelos demais elementos de convicção residentes nos autos. 4. O Reclamante praticava atividades físicas incompatíveis com as restrições médicas, e não houve menção dessas atividades à perícia, o que fragiliza a conclusão sobre a concausa. 5. As atividades do Reclamante, como operador de empilhadeira, eram compatíveis com as funções descritas, não havendo acúmulo de função. 6. A prova testemunhal não demonstra a substituição do empregado, especialmente do Sr. Ricardo, em situações não eventuais, para justificar o salário substituição. 7. A condenação em honorários sucumbenciais é válida, conforme o artigo 791-A da CLT e a decisão do STF na ADI 5766, que não declarou a inconstitucionalidade da cobrança, mas apenas da execução automática. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A ausência de nexo causal e a existência de atividades extra trabalho incompatíveis com as restrições médicas afastam a configuração da doença ocupacional. 2. A inexistência de provas sobre a realização de tarefas distintas daquelas para as quais o Reclamante foi contratado impede o reconhecimento do acúmulo de função. 3. A ausência de comprovação de substituição não eventual do empregado impede o deferimento do salário substituição. 4. A condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, é constitucional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 450, 456, 461, 791-A; CPC, art. 479, 1.026; Lei 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula 159 do TST; ADI 5766 do STF. 8. Recurso não provido.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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