Processo 0000235-06.2026.5.08.0002
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000235-06.2026.5.08.0002 EXEQUENTE: ULLICES CHRISTIAN DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d333b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação individual de título coletivo proposta por ULLICES CHRISTIAN DE OLIVEIRA CAMPOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme petição inicial de Id 4ef75c6, com fundamento em título formado na Ação Civil Pública n. 0000478-72.2016.5.08.0010. A parte exequente alegou que o sindicato profissional ajuizara ação coletiva em favor de empregados da Caixa nos Estados do Pará e Amapá que exercessem ou tivessem exercido a comissão de supervisor de centralizadora/filial, com pedido de reconhecimento da jornada de seis horas e pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, acrescidas dos reflexos legais. Sustentou que a ação coletiva fora julgada improcedente em primeiro grau, mas reformada em segundo grau, tendo havido posterior trânsito em julgado em 09/10/2024. A parte exequente afirmou estar abrangida pelo título coletivo por ter exercido a comissão de supervisor de centralizadora/filial, conforme histórico funcional indicado na inicial. Requereu a liquidação e execução dos créditos devidos nos períodos em que ocupou a função, a partir do marco imprescrito de 05/04/2011, com observância do divisor 180. Indicou como parâmetros de cálculo o somatório das verbas salariais fixas, a exclusão de dias em função diversa, os reflexos em repousos remunerados, sábados, domingos e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além da apuração do FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias calculadas. Também pediu que não houvesse desconto de contribuição previdenciária da parte segurada nos meses em que já tivesse alcançado o teto legal de contribuição. Ainda na inicial, a parte exequente defendeu a inexistência de prevenção da Vara de origem da ação coletiva, sustentando ser possível a livre distribuição da execução individual. Postulou, ainda, honorários sucumbenciais na execução individual, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e requereu o prosseguimento da liquidação com base nos cálculos individualizados apresentados. Foram desconsiderados, para este relatório, os trechos de citações jurisprudenciais e ementas reproduzidos na peça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos cálculos de liquidação/impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Id eedb068. A parte executada afirmou que a demanda consistia em cumprimento individual de sentença oriundo da ACP n. 0000478-72.2016.5.08.0010, relativa a direitos de jornada e horas extras de empregados que exerceram a função de supervisor de centralizadora/filial. Informou que a parte exequente era empregada da Caixa, matrícula 071473-9, admitida em 12/04/2004 e ainda ativa no quadro funcional. A executada alegou ilegitimidade da parte exequente por ausência de enquadramento no título executivo. Sustentou que, até o ajuizamento da ação coletiva, a parte exequente não teria exercido a função de supervisor de centralizadora/filial de modo efetivo em unidade da base sindical, mas apenas em exercício não efetivo, designação eventual ou substituição temporária. Argumentou que tais substituições ocorreriam para cobrir ausências de titulares, como férias, licenças médicas ou afastamentos…
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