Processo 0000235-07.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000235-07.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: TASSIA JACQUELINE DE SOUZA RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc1ab0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I-RELATÓRIO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. A reclamante alega omissão quanto ao pedido de salários retidos e FGTS e contradição quanto à multa do art. 467 da CLT. A reclamada, erro material quanto ao PPP já anexado. Apenas a parte reclamante se manifestou. Conclusos vieram os autos para exame. II – FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Os embargos são próprios e tempestivos, ostentando as embargantes regular representação processual, pelo que deles conheço. EMBARGOS DA RECLAMANTE OMISSÃO I A reclamante assevera que a sentença não apreciou o pedido de pagamento dos salários retidos referentes aos meses de novembro/2025 e dezembro/2025. Com razão. A reclamante narrou na exordial que “não recebeu o salário de novembro/2025 (mês trabalhado de novembro), o que já se requer. A obreiro também não recebeu o salário do mês de dezembro/2025, embora tenha trabalhado até dia 31/12/2025, o também fica requerido” (fl. 06). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença restou silente quanto à referida pretensão. Diante da ausência de comprovantes de quitação dos referidos meses por parte da reclamada, o pedido merece prosperar. Acolho os embargos para, sanando a omissão, condenar a reclamada ao pagamento dos salários de novembro/2025 e dezembro/2025, conforme postulado. Acolho. OMISSÃO II A reclamante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de antecipação de tutela para a expedição imediata de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS, independentemente do trânsito em julgado. Com razão. De fato, a sentença reconheceu o direito à movimentação da conta vinculada, porém não se manifestou expressamente sobre o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial. Considerando que a modalidade da ruptura contratual e o direito ao saque do FGTS tornaram-se matérias incontroversas diante do decidido no decisum, resta configurada a probabilidade do direito. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à natureza alimentar da verba, destinada à subsistência do trabalhador em momento de desemprego. Assim, nos termos do art. 300 do CPC e art. 769 da CLT, acolho os embargos para, sanando a omissão, conceder a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que a Secretaria da Vara expeça, imediatamente, o alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da reclamante (ou a chave de conectividade, conforme o caso), independentemente do trânsito em julgado. CONTRADIÇÃO Alega a embargante que “Embora a r. sentença tenha condenado a Reclamada ao pagamento da Multa do artigo 467 da CLT, a planilha anexa não aplicou a referida multa sobre férias simples e férias em dobro, sem que houvesse qualquer limitação expressa no decisum” Sem razão. É cediço que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT incide, exclusivamente, sobre as verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No que tange às férias simples e em dobro (referentes a períodos aquisitivos já completados no curso do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.