Processo 0000235-09.2026.5.09.0671

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000235-09.2026.5.09.0671
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA CumSen 0000235-09.2026.5.09.0671 EXEQUENTE: FERNANDO DE MORAIS TEIXEIRA EXECUTADO: SANCHES E VECCHIATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bde95f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho. Telêmaco Borba, 22 de junho de 2026.   ANNA PATRICIA HAYAMI MIRANDA Servidora DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para decisão da impugnação apresentada pela parte executada ao id 73db397. Passo a analisar. Fundamentação PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA Requer a executada o reconhecimento da prescrição da presente execução, na forma dos artigos 11-A da CLT c/c 7º, XXIX da CF, sob a alegação de que o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de dois anos do trânsito em julgado do título executivo.   Sem razão. Nos presentes, conforme entendimentos abaixo transcritos do C. TST e do E. TRT da 9ª Região, o prazo prescricional é de cinco anos e tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 1991. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA . AJUIZAMENTO EM 2011 . 1. Nos títulos executivos judiciais de natureza coletiva, em que se reconhecem direitos individuais homogêneos de um grupo de pessoas determináveis, conferindo-se à liquidação de sentença a apuração de aspectos específicos de cada um dos substituídos, não se aplica, em regra, o princípio do impulso oficial, competindo a cada interessado promover a execução individual da sentença coletiva. 2. Trata-se, pois, de uma distinção ( distinguishing ), que afasta a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 114 do TST, à míngua de impulso oficial para a liquidação singular sentença coletiva. 3. Nesse caso, a inércia do titular do direito ao crédito individualizável reconhecido em sentença coletiva rende ensejo à prescrição do direito de propor a execução, regendo-se a prescrição da ação executiva pelo mesmo prazo aplicado à cognição (Súmula nº 150 do STF). 4. No caso em questão, trata-se de título executivo judicial de natureza coletiva (sentença em ação de cumprimento), em que se reconheceu o direito ao Adicional de Caráter Pessoal - ACP (direito individual homogêneo) decorrente de equiparação salarial dos funcionários do Banco Central com os empregados do Banco do Brasil (substituídos), sindicalizados ou não, lotados na agência de Tabatinga/AM a partir de outubro de 1987, com data limite até outubro de 1992 . 5. Desse modo, à luz da Súmula nº 150 do STF, a prescrição da ação executiva é regida pelo mesmo prazo aplicado à cognição, que é de cinco anos, quer se considere o prazo fixado pelo STJ, em recurso especial repetitivo, para a execução individual de ação civil pública, quer se considere o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (presumindo-se a vigência dos contratos de emprego), contados do trânsito em julgado de sentença coletiva, no caso, em 5/6/1991. 6 . Não se trata, ademais, de prescrição parcial, pois o que prescreve , no presente caso , é a pretensão ao ajuizamento da ação individual autônoma de execução e não o direito material discutido na fase de conhecimento . 7. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. 8. Agravo interno interposto pelos…

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