Processo 0000235-13.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000235-13.2025.5.19.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JOAO HENRIQUE ALVES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f9bb8 proferida nos autos. RORSum 0000235-13.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): JOAO HENRIQUE ALVES DA CUNHA GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (AL17152) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b671f85; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 78afc04). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso em exame, postulou-se o adicional de insalubridade e sua base de cálculo, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a parcela de natureza trabalhista, competente é a Justiça do Trabalho. O acórdão regional consignou, de forma expressa, que a controvérsia decorre diretamente da relação de emprego celetista, envolvendo a base de cálculo de parcela de natureza salarial (adicional de insalubridade), o que atrai a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsias relativas a parcelas trabalhistas, ainda que envolvam a análise de normas administrativas incidentes sobre o contrato de trabalho. Nesse sentido: "TST, RR-1000563-47.2021.5.02.0464, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023 “A Justiça do Trabalho é competente para apreciar controvérsia relativa a parcelas de natureza trabalhista, ainda que a solução da lide demande a análise de normas administrativas, desde que a discussão decorra diretamente da relação de emprego.” TST, Ag-AIRR-1000124-89.2020.5.03.0018, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 “A definição da base de cálculo de parcelas salariais, como o adicional de insalubridade, insere-se no âmbito da relação de trabalho,…
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