Processo 0000235-13.2025.8.19.0025
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ADILSON DUTRA DA SILVA, imputando-lhe, inicialmente, a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob a incidência da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia: 1º crime No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta de 02h, no interior da residência localizada na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, ao desferir um tapa e um empurrão. 2º crime No dia 25 de fevereiro de 2025, em horário não precisado, na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO ameaçou a vítima Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela.' O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (Art. 147, §1º do CP). Segundo consta do caderno investigativo, a vítima e o DENUNCIADO eram companheiros há 28 (vinte e oito) anos e têm 2 (duas) filhas em comum. No dia 22/02/2025 iniciou-se uma discussão entre o DENUNCIADO e a vítima, motivada por ciúmes de ADILSON, tendo sido presenciada por EVELYN, filha do casal. Em seguida, na madrugada do dia 23/02/2025, o DENUNCIADO reiniciou a briga, dessa vez tendo desferido um tapa e um empurrão contra a vítima, o que foi presenciado por EMILLYN, outra filha do casal. Diante desses fatos, a vítima saiu da residência. Dias depois, em 25/02/2025, EVELYN recebeu um áudio de uma prima, que gravou um diálogo com o DENUNCIADO, o qual disse: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela'. Com efeito, a conduta do acusado consiste em ação baseada no gênero, caracterizada como violência psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei 11.340/06, conforme as disposições contidas nos artigos 5º, I, II e III, e 7º, I, II e V, do mencionado diploma. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 21 da Lei 3.688/41 (1º crime) e art. 147, §1º do Código Penal (2º crime), na forma do art. 69 do CP, com a incidência da Lei nº 11.340/06. Constam dos autos a Denúncia, em id. 3, acompanhada do Registro de Ocorrência nº 135-00180/2025, em id. 8, e Termos de Declaração, ids. 12, 21 e 23. Decisão de recebimento da denúncia em id. 59. Devidamente citado, conforme id. 70, o réu apresentou Resposta à acusação em id. 81. Decisão ratificando o recebimento da denúncia em id. 87. Folha de Antecedentes de Infracionais (FAI) em id. 79. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) em id. 95, posteriormente esclarecida pela Serventia, da qual se verifica inexistirem condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes ou reincidência, constando apenas registros que…
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