Processo 0000235-16.2015.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000235-16.2015.5.17.0010 RECLAMANTE: MARGARETE NASCIMENTO VENTURA DA SILVA RECLAMADO: COMVENTO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5bb4c5 proferido nos autos. TRPS Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Os requerimentos do exequente serão analisados de forma lógica e pontual, gradativamente, à medida em que, pela prática deste juízo, forem se mostrando eficazes. Diante do resultado negativo do sistema SNIPER, requereu a exequente a reiteração da ordem de bloqueio via "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, bem como a inclusão no polo passivo da demanda dos cônjuges dos sócios executados, alegando a possibilidade de constrição patrimonial do casal tendo em vista que os bens adquiridos na constância do casamento são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. Inicialmente, defiro a consulta ao convênio Sisbajud. Atualize-se a dívida e sobreste-se o feito enquanto aguarda o resultado da pesquisa. Quanto à questão jurídica suscitada sobre os cônjuges, a jurisprudência admite que o patrimônio do cônjuge pode responder pela dívida, presumindo-se o proveito comum do casal (arts. 1.663, §1º e 1.664 do Código Civil). Contudo, a inclusão no polo passivo deve ser cautelosa: a tendência majoritária é de que a execução se volte contra os bens comuns ou a meação do executado em bens em nome do cônjuge, sem necessariamente tornar o cônjuge devedor solidário, a menos que se comprove sua participação na gestão ou fraude. Assim, indefiro, por ora, a inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo da demanda. Restando infrutífera a consulta ao Sisbajud, defiro a expedição de mandado de pesquisa patrimonial, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ARISP visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Mantenha-se o feito suspenso enquanto aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Sendo localizado imóvel em nome dos executados, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Após o registro da penhora mediante o convênio ARISP, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a certidão atualizada do registro de imóveis a fim de que o bem passível de constrição possa ser individualizado, nos termos do art.100 do Provimento Consolidado 01/2005. Tal diligência cabe a própria parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita. VITORIA/ES, 17 de abril de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE NASCIMENTO VENTURA DA SILVA
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