Processo 0000235-18.2025.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000235-18.2025.8.27.2732/TO AUTOR : MARLENE DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) AUTOR : CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) RÉU : EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A) : HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) SENTENÇA MARLENE DA COSTA SILVA e CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR ajuizou ação ordinária em desfavor de EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA. Os autores afirmaram que firmaram acordo em ação de execução de título extrajudicial, mas que houve vício de consentimento consistente em o advogado da parte exequente não permitir a leitura do termo antes da assinatura. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de leilão e não emissão da carta de arrematação nos autos da execução de título extrajudicial. No mérito, requereu a retificação do termo de acordo para manter a penhora de apenas 6,5 alqueires em favor da empresa requerida. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 20). Citada, a parte requerida contestou (evento 46), alegando as preliminares de impugnação ao valor da causa, preclusão e coisa julgada. No mérito, sustentou a ausência de prova do alegado vício de consentimento. Ao final, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica (evento 55). É o relatório. Decido. As partes dispensaram a produção de prova (eventos 62 e 64) e o caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito as preliminares de preclusão e coisa julgada, pois a ação anulatória é o meio processual adequado para declarar a nulidade ou anular transação extrajudicial homologada por sentença transitada em julgado. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. A petição inicial indicou o valor da causa como sendo um mil quinhentos reais, mas o valor do acordo (negócio jurídico) que se discute a validade possui o valor de cento e trinta e oito mil reais. Assim, o valor indicado na petição inicial não observa o disposto no art. 292, II, do CPC e deve se modificado pelo juiz, de ofício e por arbitramento, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão - cento e trinta e oito mil reais -, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. Inicialmente, é necessário pontuar que a petição inicial não informa o número da execução de título extrajudicial em que o acordo questionado foi realizado e não foi instruída com cópia da minuta de acordo assinada pelas partes. Assim, para análise do pedido inicial de modificação de acordo, será assumido pelo juízo que a parte refere-se ao documento anexado no evento 221 dos autos de n. 00006077920168272732, por se tratar dos autos em que a presente ação foi distribuída por dependência e ser o único acordo existente em todo o processo. Registro abaixo o inteiro teor do referido documento: "Êxito Factoring Fomento Mercantil Ltda.,…
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