Processo 0000235-20.2026.8.19.9000

TJRJ • Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Tribunal
Número CNJ
0000235-20.2026.8.19.9000
Classe
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Órgão Julgador
Capital Conselho Recursal dos Jecs e Jecrims
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA - CIVEL 0000235-20.2026.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0809108-11.2025.8.19.0011 Protocolo: 8818/2026.00007574 REQTE: LARISSA ZAGO BARBOSA ADVOGADO: ISABELA BARBOSA SANTOS OAB/RJ-231962 ADVOGADO: LUÍSA TRINDADE LOBO BRETTAS OAB/RJ-251253 REQDO: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA OAB/RJ-125977 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0809108-11.2025.8.19.0011, que negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da súmula (ID. 05): "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, na hipótese do recorrido ter apresentado contrarrazões, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." A sentença de improcedência foi assim lançada (ID. 232310641- Pje): "(...) No caso em tela, restou incontroverso que o assalto ocorreu no interior do ônibus de propriedade da parte ré e que a autora foi vítima de agressão física e que seus pertences subtraídos (index 206329296/206329295/206329289/206329288/206330354). Com efeito, o assalto à mão armada em transporte coletivo constitui hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil do transportador. Trata-se de fato totalmente estranho à execução do contrato de transporte, não guardando relação direta com o risco da atividade empresarial, ao contrário do fortuito interno, que ocorre quando o evento é inerente à operação do serviço - como…

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